Resumo de Teoria Geral do Processo
O direito secundário ou “normas secundárias” têm função essencialmente instrumental. Servem apenas para aplicação de normas primárias. Como normas secundárias encontramos: normas processuais e normas de Direito Internacional Privado. As normas secundárias determinam qual o direito aplicável.
Natureza da norma processual. Interpretação
Em nosso direito vige o princípio do devido processo legal, não sendo, portanto, válida a criação de forma processuais e procedimentos não previstos. O processo é meio e não fim e como tal deve ser interpretado.
A interpretação da norma processual se faz com os mesmos critérios de outros ramos de direito. Usa-se a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º da LICC), mas sempre objetivando o julgamento justo, de modo tal que o rigor da forma só será observado se necessário a alcançar aqueles a que visa o processo.
Categorias Jurisdicionais:
Diversas são as áreas jurídicas em que pode aparecer uma situação litigiosa, em que o Estado deve intervir jurisdicionalmente. Em razão disso a jurisdição é distribuída entre vários órgãos, que se agrupam em função da natureza do litígio a ser composto ou solucionado.
Inicialmente, cabe salientar que a jurisdição está afeta, de modo fundamentalmente aos órgãos do Poder Judiciário, sendo que, no direito brasileiro, ele monopoliza, praticamente, o exercício da atividade jurisdicional, uma vez que é pouca, para não dizer mínima a participação de órgãos não-judiciários na resolução de litígios ou lides.
Na esfera do Poder Judiciário, no entanto, existem litígios que, por sua natureza, são resolvidos por órgãos especialmente previsto para esse fim.
4 – Ramos do Direito Processual: Os diversos ramos e divisões do processo estão sujeitos a regulamentação própria. Assim sendo, pode-se dizer que o Direito Processual, como ciência que trata do processo,