TEORIA GERAL DO PROCESSO Resumo
-Sociedade e direito
Não há sociedade sem o direito (ubi societas ibi jus), logo a correlação entre o direito e a sociedade está na função ordenadora que o direito exerce sobre a sociedade, da manifestação dos interesses que se manifestam na vida social. Exerce o controle social
-Conflitos e insatisfações
A existência do direito regulador não é suficiente para evitar ou eliminar os conflitos sociais. A eliminação dos conflitos pode-se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por ato de terceiro. EX: Um dos sujeitos (ou cada um deles) consente sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio (autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se a defesa do terceiro, a conciliação, a mediação e o processo
-Autotutela
Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares; por isso não só inexistia um orgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer leis. Hoje a autotutela é crime, pois não há plena justiça em uma forma primitiva onde o mais forte vence. São fundamentalmente dois os traços característicos da autotutela: 1- A ausência de um juiz distinto das partes 2- imposição da decisão por uma das partes à outra
- Além da autotutela, outra solução possivel seria, nos sistemas primitivos, a Autocomposição (a qual, de resto, perdura no sistema moderno.) Uma as partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou da parte dele.
Formas de Autocomposição:
Desistência = renúncia à pretensão
Submissão = renúncia à resistência oferecida à pretensão
Transação = concessões recíprocas
Todas essas soluções têm em comum a circunstância de serem parciais e dependentes da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas.
“Os meios alternativos de