RESUMO DE CIVIL
Teoria de Niebuhr:
Posse surgiu com a repartição de terras conquistadas pelos romanos. Terras loteadas, sendo parte dos lotes denominado de possessiones, cedida a título precário aos cidadãos e outra parte destinada à construção de novas cidades. Os beneficiários não eram proprietários, portanto não podiam impetrar ação reivindicatória, nasceu aí o interdito possessório, protegendo o estado de fato.
Teoria de Ihering:
Surgimento da posse na medida arbitrária tomada pelo pretor. Quando o pretor outorgava a qualquer dos litigantes, a guarda ou a detenção da coisa litigiosa. Ou, posteriormente, outorgava àquele que possuía provas mais convincentes. Acabava que as partes se desinteressavam do processo, visto que era quase impossível reverter a situação. Embora a questão da propriedade ficasse em suspendo, o objetivo estava alcançado com a retenção jurídica do bem. Nessa concepção a posse é consequência do ato reivindicatório.
CONCEITO DE POSSE E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
a) Teoria subjetiva:
De Savigny. Define a psose como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defende-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. Aqui são dois os elementos constitutivos da posse: o corpus e o animus rem sibi habendi. Corpus: elemento material que se traduz no poder físico sobre a coisa ou possibilidade de exercer esse contato. Animus domini: intenção de exercer sobre a cosia o direito de propriedade. Essa é uma teoria subjetiva, acentua o elemento intencional como caracterizador da posse. Aqui o locatário, comodatário, depositário, mandatário, são meros detentores e não gozam de uma proteção direta.
Para a teoria subjetiva:
- a posse só se configura pela união de corpus e animus;
- a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, bem como o animus rem sibi habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros;
- a mera detenção não possibilita invocar os