Resumo civil
1. Posse
a. Conceito: é o exercício aparente de um dos atributos da propriedade. NÃO se confunde com o direito de propriedade.
A posse existe no plano da aparência, já a propriedade existe no plano da propriedade.
b. Teorias explicativas:
i. Teoria objetiva (REGRA para o CC – Teoria de Hering – Art. 1.196/CC): Afirma que posse é CORPUS, ii. Teoria Subjetiva (EXCEÇÃO para o CC – Teoria Savigny): Posse é CORPUS + ANIMUS DOMINI
1. Usucapião
c. Cisão da posse (desmembramento vertical): Divisão em posse direta ou direta:
i. Posse DIRETA/IMEDIATA: a pessoa está com um contato direto com a coisa. Ex: locatário/comodatário ii. Posse INDIRETA/MEDIATA: a pessoa exerce a distância a posse da coisa. Ex: locador
d. Posse de boa fé e de má fé (TEORIA SUBJETIVA)
i. Posse de BOA FÉ: é aquela exercida por quem desconhece a existência de qualquer obstáculo, impedimento ou defeito em seu direito. (Firme crença/ignorância sobre os vícios da posse). Ex: comprador enganado ii. Posse de MÁ FÉ: é aquela exercida por quem tem ciência dos vícios que contaminam a posse. Ex: invasor
2. Propriedade: Soma de atributos
a. Usar/utilizar a coisa: sofre diversas limitações. Ex: função social; direito de vizinhança.
b. Fruir/gozar: retirar os frutos, que podem ser: naturais, civis ou industriais. Podem também retirar os produtos.
c. Reivindicar: ação reivindicatória (espécie de ação petitória)
d. Direito de dispor/alienar: possibilidade de transmitir a coisa (Durante a VIDA, através de CONTRATO, após a MORTE, através da SUCESSÃO)
DIREITO DE FAMÍLIA
1. Casamento:
a. Conceito: É a união civil entre duas pessoas com o objetivo de constituir família (estabelecer uma plena comunhão de vida).
i. IMPORTANTE: o Direito brasileiro prioriza o SEXO no casamento, para auxiliar no assunto há uma classificação acerca das impotências:
1. Impotência COEUNDI: trata-se de uma impotência que impossibilita o SEXO, portanto caso a mesma exista, o casamento