Resumo Arguição - Voto Cezar Peluso
VOTO DO MINISTRO CEZAR PELUSO
Peço licença a Vossas Excelências para votar, e me associar a manifestação de Vossa Excelência, Ministro Celso de Mello, quando digo que este é a meu juízo o mais importante julgamento na história desta Corte, pois nela tenta-se definir o alcance constitucional do conceito de vida e da sua tutela normativa. Esta é a razão, que mesmo já formada a ilustre maioria, eu não posso deixar de expor meu ponto de vista, pedindo já escusa por divergir dos pontos de vista de Vossas Excelências, pois o conceito em questão envolve a formação, a cultura, o modo de ver e o modo de ser de casa magistrado. Peço assim, paciência de Vossas Excelências para me ouvir, pois ao expor meu ponto de vista tenho de ser fiel às profundas convicções jurídicas. Superada a questão da admissibilidade da ADPF, que entendo inadequada ao caso, passo a examinar-lhe o mérito.
I – Distinção necessária em relação à ADI nº 3.510 (células-tronco embrionárias). Deixo clara a distância abissal entre este caso e o das células-tronco embrionárias. Tinha-se ali, a figura do embrião excedente, que sequer fora implantado no útero e jamais viria a sê-lo.
Apresentava-se ausente o processo vital que caracteriza a vida. Assim, não há vida no ser que não tenha ou ainda não tenha capacidade de mover-se por si mesmo sem necessidade de intervenção. É o que denomino capacidade de movimento autógeno, e isso os embriões congelados não tem. Por seguinte, não é possível pensar que o ser humano só mereça qualificação jurídico-normativa de ser vivo, quando seja capaz de desenvolvimento orgânico e social, de consciência e de interação. Todos os fetos anencéfalos, a menos que já estejam mortos, são dotados de capacidade de movimento autógeno, vinculado ao processo contínuo de vida e regido pela lei natural. Segundo MAYANA ZATZ: “No aborto, temos uma vida no útero que só será interrompida por intervenção humana,