Adpf 186 E Adi 4274
JAIR CANTÃO
LETÍCIA SERRA
MARCELLY RABELO
WELLINGTON SOUZA
RESUMO
Este ensaio tenta demonstrar brevemente a relevância do processo constitucional através de um estudo de caso que se fundamenta no julgamento de uma "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental" (ADPF) e de uma "Ação Direta de Inconstitucionalidade" (ADIN). Assim, destacaremos os principais argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no conhecido caso da "Marcha da Maconha", julgado em que a Corte foi demandada a apreciar se o exercício de conduta a priori tipificada como ilícito penal estaria protegido pelo direito fundamental de liberdade de expressão.
INTRODUÇÃO Trataremos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187 que foi interposta em face do poder público e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274 em face do Congresso Nacional e do Presidente da Republica. Ambas foram propostas em 21 de Julho de 2009 pela Procuradora-Geral da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Na ADPF o relator foi o Ministro Celso de Melo. A Presidência foi do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux. Na ADI, o relator foi o Ministro Ayres Brito. a Presidência foi do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux. O ministro Dias Toffoli estava impedido. Na ADPF postulava-se que fosse dada ao artigo 287 do Código Penal interpretação conforme a Constituição de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. Na ADI havia o pedido de