Decisão sobre aborto de feto anencéfalo
Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na arguição de descumprimento de, preceito fundamental n°54 que autorizou a interrupção de gestação com feto anencéfalo.
A anencefalia é a mal formação congênita do feto por ausência de crânio e de encéfalo segundo a ciência medica, causa morte em 100% dos casos. O feto, se alcançar o final da gestação, sobrevive minutos ou dias, no máximo.
A decisão, nas palavras do ministro Cezar Peluso, foi a mais importante da historia do STF.
A questão consistia em saber se a interrupção da gestação de feto sem cérebro caracteriza o crime de aborto, previsto no artigo 124 do código penal.
A arguição de preceito fundamental ADPF foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, cuja atuação foi representada por Luiz Roberto Barroso e que aviou, em resumo algumas questões como a hipótese em julgamento não configura aborto, que pressupõe potencialidade de vida do feto. A interrupção da gravidez de feto anencefalo na configura hipótese prevista no artigo 124do código penal.
Há também a hipótese em julgamento não haveria vida e, portanto não haveria aborto, já que o sistema jurídico pátrio não define o inicio da vida, mas fixa o fim da vida (com a morte encefálica, nos termos da lei de transplante de órgãos).
Por fim as normas do código penal que criminalizam o aborto são excepcionadas pela aplicação do principio da dignidade da pessoa humana (artigo 1° da constituição)
O STF por maioria de votos (8x2) julgou procedente o pedido veiculado na ADPF 45 em resumo, foram utilizados os seguintes fundamentos:
Min. Marco Aurélio