Restituição de coisa apreendida e incidente de falsidade
É sabido que todas as coisas e bens que puderem constituir matéria de prova de demonstração de fato ilícito deverão ser recolhidas e apreendidas pela autoridade policial competente, como se menciona do art. 6º, II e III do CPP, ou ainda por meio de mandado de busca e apreensão (art. 240 e seguintes do CPP)..
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Algumas coisas apreendidas poderão ser objeto de apreciação na própria sentença penal, no que se refere à origem e destinação, pois como descreve o art. 91, II, haverá a perda em favor da União, dos objetos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, constitua fato ilícito. Haverá também a perda do produto do crime ou qualquer valor que constitua proveito auferido com a prática do fato criminoso.
Como em todos os ramos do Direito, as regras suportam suas exceções. Constitui assim o direito do terceiro de boa-fé e o do lesado. Imaginemos uma vítima que tenha seu carro subtraído, ao se encontrado, seria totalmente incabível e irracional a União aproveitar de tal bem, privando o particular de sua propriedade. No mesmo ponto ilustra-se a seguinte situação: Um indivíduo A entrega sua arma de fogo, licenciada, legalizada ao indivíduo B, que não possui a licença, com a única intenção de ele efetuar uma manutenção no armamento. Entretanto B utiliza-se da arma para cometer um roubo. Mesmo constituindo objeto ilícito para B ele não o é para A podendo assim requerer a restituição da coisa, não recaindo assim as regras do art. 91 do Código Penal.
Ao contrário do antes explicitado, as coisas que por ventura foram arrecadadas, nas formas dos