TRABALHO PROC PENAL 1
Introdução
Quanto à culpabilidade duas teorias foram desenvolvidas. Para a denominada Teoria Causalista a culpabilidade é psicológica e tem como espécie o dolo e a culpa, estando todo elemento subjetivo na culpabilidade. Já para a chamada Teoria Finalista da Ação a culpabilidade é objetiva, sendo composta por três elementos: imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso.
Nota-se que o incidente de insanidade mental visa perquirir se o indíviduo, no momento da ação ou omissão, tinha capacidade de entender a ilicitude do fato e agir de acordo com este entendimento. Objetiva, assim, aferir sua higidez mental, declarando-o imputável ou inimputável. Caso seja considerado inimputável, um dos elementos da culpabilidade estará afastado, não podendo se falar em aplicação de pena.
Imputabilidade
Segundo Régis Prado, a imputabilidade “é a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde por seus atos)” . Percebe-se que a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade pois esta não existe se falta a capacidade de compreender a ilicitude, ou seja, se o indivíduo é inimputável.
Em sede doutrinária, são apontados três critérios para se aferir a inimputabilidade: o biológico, o psicológico e o biopsicológico.
Sob o critério psicológico se analisa as condições de higidez mental do indivíduo. Não possuindo nenhuma enfermidade mental ele é considerado imputável. Já pelo critério psicológico são analisadas as condições que atuava o sujeito no momento de sua ação ou omissão, não tendo importância o estado de saúde habitual do sujeito e sim as causas que influiram no momento da ocorrência do ílicito.
O terceiro critério -o biopsicológico- representa a junção dos critérios supracitados. Quanto a este modelo, salienta Tourinho Filho: “A imputabilidade somente será