Trabalho Processo Penal
O trabalho a seguir tem como foco mostrar as questões e processos incidentes, nosso Código de Processo Penal reservou um capitulo inteiramente para tratar dessas questões e processos que torna-se visível como incidentes do processo principal. Incidental é toda contestação que cause alguma alteração significante no julgamento da pretensão punitiva e devido esse motivo deve ser decido pelo juiz antes da solução da lide principal.
Estas questões que devem ser solicitadas e julgadas antes de afrontar o mérito da causa principal se divide em:
a) Questões prejudiciais
b) Processos incidentes
2. EXCEÇÕES
Aquele em desfavor de quem a pretensão punitiva foi deduzida pode exercer sua defesa de modo direito, ou seja, por meio de oposição às alegações do titular da ação penal no tocante aos elementos constitutivos do crime. Pode, também, voltar-se não propriamente contra a pretensão, mas não contra o processo, com o fim de extinguir, modificar, impedir ou retardar o exercício da ação penal, hipótese em eu se fala em defesa indireta. Em que pese tratar-se de instrumento próprio do acusado, pode a exceção, em determinadas hipóteses, ser manejada pelo autor da ação. A lei admite, ainda, que o magistrado aprecie, de ofício, as matérias que podem ser objeto de exceção, falando-se, então em objeção. As exceções processam-se autonomamente (são, portanto, procedimentos incidentais) e, em regra, não ensejam a suspensão do andamento da ação penal (art. 111 do CPP). As exceções classificam-se em:
a) Dilatórias: aquelas que não se destinam a extinguir o processo, mas procrastinar seu desenvolvimento. Exemplo: exceção de suspeição e de incompetência;
b) Peremptórias: assim denominadas as que, se procedentes, determinam a extinção do processo. Exemplo: exceção de coisa julgada e de litispendência. Quando são acolhidas, fala-se que houve absolvição da instância, pois o processo é extinto sem que haja julgamento do mérito da lide penal.