Processo Penal
Restituição de coisas apreendidas 2
Medidas assecuratórias 3
Incidente de falsidade 4
Insanidade mental do acusado 4
Bibliografia....................................................................................................................................6
Restituição de coisas apreendidas
Artigos 118 a 124, CPP
No inquérito policial podem ser apreendidos instrumentos do crime, proveitos (produtos) da infração e coisas de valor probatório. Segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituidas enquanto interessarem ao processo. O artigo citado estabelece, a contrário senso, que as coisas sem interesse probatório são restituídas ao interessado ainda durante o inquérito policial. Também devem ser restituidas as coisas apreendidas quando a autoridade policial não encontra elementos nas investigações para prosseguir com o inquérito por não se configurar o fato uma infração penal. Fora estas hipóteses, as coisas apreendidas só serão restituídas ao lesado, terceiro de boa-fé ou ao próprio condenado, após o trânsito em julgado da sentença (incluindo-se, aqui, tanto as de mérito corno também as decisões interlocutórias com força de definitiva). Todavia, não são todas as coisas apreendidas que serão devolvidas ao interessado. Segundo o art. 91, II do Código Penal, é efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. De acordo com o art. 119, CPP, tais instrumentos e produtos não poderão ser restituidos mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Na verdade este efeito da condenação é uma