medidas assecutórias
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
São medidas cautelares do Processo Penal seqüestro, arresto e hipoteca legal. O Processo Penal prevê além da restituição de coisa apreendida, a indenização da vítima do delito. Todo crime que cause um prejuízo efetivo a alguém, cabe uma indenização no juízo cível, ou no próprio juízo penal, o que foi possibilitado com a criação dos juizados especiais criminais (Lei 9099), mas sempre existiu no Processo Penal as medidas cautelares. Na maioria dos casos as ações penais demoram um pouco para o julgamento, essa demora pode fazer com que a vítima seja no final prejudicada. E por isso, temos as medidas assecuratórias com vista a garantir o direito daquele que sofreu as conseqüências da infração penal. E aí temos:
Sequestro – a primeira dessas medidas é o sequestro que pode recair tanto sobre bens imóveis. O sequestro está previsto no art. 125 do Código de Processo Penal. O sequestro no Processo Penal tem um sentido diferente do sequestro no Processo Civil; no Processo Civil, o sequestro é a apreensão de coisa litigiosa. No Processo Penal o sequestro tem outro significado, é a apreensão de coisa possivelmente adquirida com o produto da infração penal. Essa medida pode ocorrer tanto na fase policial como na fase judicial. Pode ocorrer tanto antes do inquérito, como depois do mesmo e no judiciário. Só quem pode ordenar o sequestro é a autoridade judiciária (de ofício, a requerimento do Ministério Público, a requerimento da vítima). O delegado tem que representar à autoridade judiciária competente (art. 127). Se o sequestro recair sobre bens imóveis esta providência deverá ser inscrita no registro imobiliário competente (o juiz comunicará ao oficial de justiça para que este averbe o bem como “sequestrado”). O sequestro pode ser embargado pelo acusado e por terceira pessoa em nome de quem esteja o bem ou objeto do seqüestro. O art. 131 traz três hipóteses para que o seqüestro perca sua eficácia: 1.