Resposta A Acusa O
Processo autuado sob n° 1470-95.2014.4.01.3303
JUDITE DO PRADO SILVA CARDOSO, já qualificada nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Federal, vem a presença de Vossa Excelência, via advogado dativo, apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÂO, com fundamento no artigo 396-A, §2 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Breve resumo dos fatos
Nos termos da denúncia de fls.02B a 02E, datada em 27/01/2014, a acusada, após o falecimento de sua mãe, Srª Acelina do Prado Silva, esta beneficiara do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, havia realizado saques com o cartão da beneficiaria, no montante de R$ 3.072,55 (três mil e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Por esta razão o Ministério Publico Ofereceu Denúncia em seu desfavor, uma vez que, estaria incursa no delito de estelionato contra o INSS, conforme descrito no artigo 171 §3 do Código Penal.
Razões da Resposta
Inicialmente cumpre ressalta que Judite do Prado Silva Cardoso, é costureira, mãe de 5(cinco) filhos, casada, e que contra ela não existe quaisquer antecedentes criminais, conforme fl. 91.
Por ser pessoa de poucos rendimentos, não tem como pagar advogado, por esse motivo foi lhe nomeado um representante dativo. Assim, após a morte de sua mãe, se viu em um dilema: arcar com as despesas contraídas pela doença e consequente falecimento da sua mãe. Dessa forma, teve que retirar até mesmo do sustento de sua família, para arcar com tais dívidas advindas da doença e funeral.
Desta forma, não houve dolo na sua conduta, considerando que a sua intenção fora o pagamento das despesas contraídas de forma parcelada em razão da doença e morte da genitora.
Assim, não tendo outra forma, de quitar as dívidas contraídas, se não retirando os benefícios da conta da beneficiaria, com intuito apenas de pagar o que foi gasto com a mãe,