Resposta Acusa O
Processo n°:
MARCOS PAULO BEZERRA FREIRE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, na AÇÃO PENAL que lhe move o Ministério Público, vem à presença de Vossa Excelência, por seu Defensor, que esta subscreve, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
1) DOS FATOS
Consta da Denúncia acostada aos autos às fls.(...),que no dia 27/12/2012, Marcos Paulo Bezerra Freire teria exigido dinheiro de sua mãe, utilizando-se de empurrões. Segundo consta, não obteve êxito, ocasião em que passou a pedir o aparelho de som.
Consta ainda que sua mãe, a Sra. Maria das Neves, fugiu do local, oportunidade em que Marcos Paulo teria aproveitado de sua ausência para subtrair o objeto acima mencionado.
2) DO MÉRITO
De início, há que se ressaltar que o denunciado não cometeu o delito imputado, qual seja, artigo 157 do Código Penal. Senão vejamos:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O tipo penal em comento é claro: comete o crime de roubo quem subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
No caso em tela, não houve a prática de qualquer das elementares do delito em questão. Como o ilustre representante ministerial aduziu na exordial acusatória, Marcos Paulo Bezerra Freire não ameaçou gravemente ou cometeu violência contra sua mãe visando a subtração do aparelho de som. Simplesmente pediu. Inclusive, na ocasião em que apanhou o mencionado aparelho, a Sra. Maria das Neves encontrava-se em local diverso.
Destarte, considerando os argumentos acima expostos, este requer seja o fato típico desclassificado para o crime tipificado no Artigo 155, Caput do Código Penal.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia