Resposta preliminar
Processo nº
GRACE KELLY, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, neste ato devidamente representada por seu advogado, que esta subscreve, nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública, vem oferecer, com base no art. 396 CPP, perante V. Exa.
RESPOSTA PRELIMINAR
Em razão dos seguintes fatos e fundamentos:
1 – PRELIMINAR O crime do qual a ré foi acusada está previsto no art. 303, § 2º c/c art. 302, § único, II da Lei 9.503/97. A pena prevista para tal delito é, no máximo, de 02 (dois) anos. Ocorre que, o artigo 394 §1º do CPP determina que, nos casos de crime cuja sanção seja igual ou inferior a dois anos, o procedimento a ser adotado deve ser o especial (sumarísssimo). Assim sendo, deve ser declarada a nulidade por incompetência do juízo, prevista no artigo 564, I do CPP com a remessa do processo ao juízo competente. Além disso, para se configurar a natureza culposa de tal delito, seria necessário provar que a ré agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Nesse caso, uma perícia no veículo seria fundamental para que fosse verificado o motivo que ocasionou o acidente. Entretanto, ela não foi realizada o que enseja a nulidade prevista no art. 564, III, b do CPP.
2 – DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Como se observa na inicial, a denunciada está sendo acusada por crime praticado na direção de veículo automotor, disposto no art. 303, § 2º c/c art. 302, § único, II da Lei 9.503/97. Contudo, é necessário esclarecer que nem ela e nenhum outro motorista estavam na direção do carro. O veículo foi estacionado e uma hora depois ele desceu ladeiro abaixo, totalmente desgovernado. Logo, verifica-se que o fato narrado não constitui o crime imputado a ré. Dessa forma, deve a ré ser absolvida sumariamente com base no art. 397, III do CPP.
3 - DOS PEDIDOS Pelo