Resposta preliminar
Proc n.:
TITO LÍVIO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo, apresentar na forma dos arts. 396 e 296_A do CPP
RESPOSTA PRELIMINAR, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
DOS FATOS
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande de Sul, após receber notícia crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime de envio de crianças ao exterior com documentos falsos, instaurou inquérito policial.
Assim, com o Deferimento do Juiz a pedido da autoridade policial, foi autorizada a interceptação telefônica, por circunstâncias da gravidade do problema.
Nas gravações telefônicas, foi identificado o Acusado, o qual estava sendo consultado por Maria, a respeito de solicitações de passaportes, feito por ela. O que trouxe a autoridade policial pedir a ao juiz, a interceptação das linhas telefônicas do Acusado, o que foi deferido. Vale dizer, que nenhum dialogo relevante foi encontrado.
O monitoramento das escutas foi mantido no prazo d 15 dias, até que foi deferida a busca e apreensão nas residências do Acusado e de Maria, não encontrando nada no local do mandado, apenas uma relação de nomes na casa de Maria.
Ocorre, que ao chegar no local do mandado, os policiais perceberam que existia mais um apartamento pertencente ao Acusado, o que os levou a ingressar sem a devida ordem judicial no referido apartamento.
No mesmo apartamento foi encontrada a quantia de cinqüenta mil dólares em espécie.
DOS FUNDAMENTOS
É notório o número de erros cometidos nas diligências tomadas, vale dizer em princípio da interceptação telefônica, que não houve a devida fundamentação da indispensabilidade desta, ou seja, a necessidade de uso desta prova ou a inexistência de outros meios.
Frisa- se ainda, a busca e apreensão feita no apartamento 202 sem a devida ordem judicial, o que a torna ilegal.