resposta preliminar
RESPOSTA PRELIMINAR
Pelos fatos e fundamentos a seguir:
I – DA TEMPESTIVIDADE Tendo como prazo para apresentação da Resposta Preliminar do acusado 10 dias úteis e respeitado o disposto no artigo 798 § 1º do Código do Processo Penal, que se deve excluir o primeiro dia e incluir o ultimo, assim como não será admissível dias de domingo ou feriados côo sendo úteis certificada está a tempestividade quanto à apresentação desta resposta preliminar.
II- DAS PRELIMINARES
2.1. Inépcia da Denúncia (artigo 395 I do CPP O Ministério Púbico não narrou o fato com todas as circunstancias, conforme determina o artigo 41 do Código do Processo Penal, deixando de escrever, por exemplo do crime de corrupção ou fato determinado. Tal fato (denúncia manifestante inepta) impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, e inerentes ao Princípio do Devido Legal, pois não se visualiza as condutas imputadas ao acusado.
2.2. Nulidade da Interceptação Telefônica (artigo 5º da Lei 9296/96 e artigo 93 IX da Constituição Brasileira).
A interceptação telefônica ocorreu de forma ilegal haja vista a decisão que a autorizou não possui fundamentação suficiente, tornando-se ilícita e em afronta ao previsto no artigo 5º da lei 9.296/96 e artigo 3º, inciso IX da Constituição.
Além disso, segundo artigo 2º do mesmo diploma legal, não se deve decretar a interceptação como primeira medida investigativa.
2.2. Da falta de Justa Causa Par a Ação Penal (artigo 395 III do CPP) Há em tela a carência da condição da ação ante a ausência da justa causa (indícios de autoria e prova da existência do crime) para o regular