Resposta preliminar
Processo nº.
Inquérito Policial nº
GLEICE KELLI, já qualificada nos autos , em epígrafe, vem por intermédio do seu advogado abaixo assinado, conforme procuração anexa , oferecer, com base no Art. 396 e 396-A do CPP, perante Vossa Excelência.
RESPOSTA PRELIMILAR
Em razão dos seguintes fatos e fundamentos: DOS FATOS A acusada está sendo acusada da prática do crime previsto no art. 303 § único e 302, II, ambos da Lei 9503/97. Narra a inicial que a acusada estacionou seu veículo, no dia 10 de janeiro de 2012, na ladeira do Morro da Conceição, Centro do Rio de Janeiro. Horas depois, o veículo desceu a ladeira, vindo a atingir um pedestre , causando lesões leves.
DA PRELIMINAR A denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público encontra-se em desconformidade aos preceitos do nosso sistema processual devendo, pois ACUSADA ser absolvida sumariamente. Como se observa, a peça inaugural a denunciada está sendo acusada por fato típico de crimes de trânsito, disposto no art. 303 do CTB, porém não se pode falar em crime de trânsito, se não havia ninguém na direção. Diante do caso narrado, o fato é tipificado no Art. 88 da Lei 9099/95 que se caracteriza como lesão corporal leve, ponto que merece atenção, por se trata de incompetência absoluta do juízo.
Por fim, não há que se falar em oferecimento da denuncia por parte do Ministério Público, uma vez lesão corporal tem por natureza ação pública condicionada a representação do ofendido, ou seja, é condição procedibilidade oferecimento da denúncia, fato que, diante do acontecido. DO MÉRITO
À luz da Constituição Federal, que assegura à acusada o direito de ninguém ser acusado, senão diante do juízo competente, roa descreve:
Art. 5º. LII - ”ninguém será processado nem, sentenciado senão pela autoridade competente” Outro ponto que assegura a absolvição da acusada é o fato de esta