RESPOSTA ACUSA O
CAIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade, inscrito no CPF, filho de mãe e pai, nascido em, residente na Rua, número, bairro, Cidade, Estado, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
I – DO MÉRITO
CAIO foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 158, § 1º, do Código Penal, eis que, segundo consta na exordial, no dia 24 de maio de 2012, em horário que a instrução poderá apurar, teria se deslocado até o restaurante da vítima JOSÉ, ocasião na qual, mediante violência empregada por arma de fogo, a constrangeu, visando obter vantagem econômica indevida, decorrente da ocorrência de uma suposta dívida contraída pela vítima, no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
A denúncia foi recebida no dia, mês, ano, e o réu foi citado para apresentar resposta à acusação no dia 10 de abril de 2015.
Com a devida vênia, a referida denúncia não merece prosperar, eis que não observados os devidos requisitos legais, senão vejamos:
I.I – Do crime de extorsão qualificada
Primeiramente, deve-se ater ao fato de que o crime a que a exordial acusatória se refere, extorsão qualificada (artigo 158, § 1º, CP), mostra-se totalmente atípico, eis que o texto legal foi preciso ao dispor que a vantagem que o agente busca, deverá ser indevida, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, pois CAIO buscava tão somente cobrar uma dívida contraída por JOSÉ.
Assim, facilmente se vislumbra que a vantagem econômica visada é devida, o que se atesta por meio da nota promissória anexa, com vencimento para o dia 15 de maio de 2012, no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Nesta senda, ensina NUCCI que “o termo 'indevida' demonstra a presença de um elemento normativo do