Sujeitos Imunidade Prazo Direito penal Rumo a policia civ l
Sujeitos Ativo e Passivo
Sujeito ativo – É o sujeito que pratica a conduta descrita no tipo penal. Entretando no concurso de pessoas, quem ajudar de qualquer forma a conduta também será sujeito ativo.
OBS1: Somente ser humano pode ser sujeito ativo. Animais só podem figurar instrumentos para a prática do crime.
OBS2: Admite-se que pessoa jurídica seja sujeito ativo quando for crime ambiental. Neste caso, a pessoa física responsável pelas decisões da empresa responde junto, na chamada teoria da dupla imputação.
Sujeito passivo – É aquele que sofre a ofensa da sujeito ativo. - Formal ou mediato: É o Estado, pois ele deve manter a ordem pública, todo crime é ofensa contra o Estado. - Informal ou material: É o titular do bem jurídico lesado.
OBS1: O Estado pode ser sujeito passivo material, quando for titular do bem lesado.
OBS2: As pessoas jurídicas também podem ser sujeitos passivos de crimes.
OBS3: Mortos e animais não podem ser sujeito passivo de crimes pois não são sujeitos de direito.
E os crimes contra a fauna e o vilipêndio ao cadáver? A familia do morto é sujeito ativo e toda a coletividade é sujeito ativo dos crimes contra a fauna, devido ao desequilibrio ambiental.
OBS4: Ninguém pode cometer crime contra si mesmo, figurando sujeito ativo e passivo material ao mesmo tempo. Imunidades
- Imunidades diplomáticas - Não são conferidas às pessoas imunizadas, mas sim ao cargo ocupado, têm caráter funcional. São irrenunciáveis, pois não pertencem à pessoamas sim ao cargo. É feito através de acordos de reciprocidade internacional.
Têm imunidade total em relação a qualquer crime, estão sujeitos à jurisdição apenas do seu país.
Titulares desses direito: Diplomatas, funcionários de órgãos internacionais (quando em serviço) e aos seus familiares, chefes de governo e ministros das relações exteriores.
OBS: Em relação ao consul, a imunidade só é conferida aos atos praticados em razão do ofício.
- Imunidades parlamentares - Prerrogativa parlamentar