Resposabilidade civil
Processon n.: 00009
VIAPAX SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, já qualificada nos autos do processo em referência, pelo qual contende contra Iraci Antônio Davi, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (doc.anexo) para; inconformada com a respeitável sentença de folhas 42/44 dos autos, interpor, com base no artigo 496, I e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso de APELAÇÃO substanciado nas anexas razões de apelação, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, após pagas as custas, na forma da lei.
Termos em que espera deferimento.
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Alexânia, 15 de dezembro de 2002. Nathália Moreira Lourenço OAB/GO xxxxx
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO AGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Viapax Serviços Postumos LTDA
Apelado: Iraci Antônio Davi
Processo n. 0009
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara.
I DOS FATOS
A Apelante, a fim de exercer atividade comercial referente a serviço de funerária, buscou junto ao prefeito, ora apelado, da cidade de Alexânia, alvará de licença, o qual nunca foi expedido sob alegação de que serviços funerários são cencessão de serviços público, portanto, aquela teria que se submeter a processo licitatório.
Inconformada com a manifestação do Prefeito, a Apelante impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, o qual foi indeferido, por não entender o magistrado a configuração do periculum in mora.
Por fim, a sentença prolatada pelo juízo a quo denegou o pedido formulado pela Apelante, qual seja, expedição de alvará de licença, vez que entendeu que esta deveria passar um processo licitatório.
II DO DIREITO
Dispõe o art. 175 da Constituição Federal:
Art.