Resposabilidade civil dos advogados
PERANTE ADVOGADOS
ORLEANS, ABRIL/2015 Introdução O advogado é imprescindível e fundamental no comando da Justiça. Sendo assim, pressupõe-se que o advogado é um profissional ético, que age com responsabilidade e conhecimento sobre seu ofício, obtendo consigo um suporte técnico suficiente para prestar o serviço a que se propõe.
Atualmente, exige-se cada vez mais dos advogados uma postura ética, condizente com as premissas contidas na Lei 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) ficando claro então para aqueles que não trilharem esse caminho, ou ainda desempenharem um trabalho de forma equivocada, poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos que acarretarem aos seus clientes.
O tema é de certa forma pouco explorado na Doutrina, talvez por consequência da noção bastante transmitida e propaganda de que a obrigação de meio não seria capaz de acarretar tal consequência. Nestes tempos em que a responsabilidade profissional tem sido cada vez mais cobrada, refletiremos um pouco mais sobre este assunto.
1. O dever do advogado A atuação do advogado no Estado Social, tem sua origem no papel de tutela de direitos e interesses dos outros, já no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria. Conforme Paulo Lôbo o exercício dessa atividade como profissão organizada no Brasil teve como marco inicial quando da criação de cursos jurídicos em 1827, em São Paulo. E em 1930 com a criação da Ordem dos Advogados. Avançando um pouco mais à frente, percebemos os ditames que a Constituição da República de 1988 estabeleceu em seu artigo 133 a indispensabilidade da atividade advocatícia, porque, em um Estado Democrático de Direito, que objetiva a garantia dos direitos sociais, e de uma sociedade livre, justa e solidária, e que tem por fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana, a função social do advogado se tornou patente. “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo