Resposabilidade civil
Esse tipo de responsabilidade se insere no campo da responsabilidade por fato de terceiro e está prevista no art. 932, IV, o qual estatui que a hospedagem, para fins de educação, faz com que o hospedeiro responda pelos atos do educando.
O art. 933 define que as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932, do Código Civil, ainda que não haja culpa da sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
É mister observar que não se deve restringir o alcance apenas aos estabelecimentos que têm a forma de internato ou semi-internato, porque, enquanto o aluno se encontra no estabelecimento educacional, a instituição, sobre ele, detém responsabilidade, tanto pela sua incolumidade física quanto pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros, como por terceiros a eles, pois as responsabilidades devem ser as mesmas, tendo estas que atingir o mesmo fim, já que não é o simples fato de as crianças não dormirem no ambiente, que não devem os professores e demais responsáveis terem o dever de cuidado.
Este dever de vigilância e incolumidade decorre da responsabilidade objetiva do CDC, em especial do seu art. 14, o qual vê a instituição de ensino como prestadora de serviços, e o aluno como consumidor destes. E tal responsabilidade não se resume só dentro do estabelecimento em si, mas também fora de suas dependências, como em casos de excursão ou visita organizada, orientada pela escola, conhecido tal como dever ambulatório, que acompanha os alunos. Com isso, se o agente sofre prejuízo, físico ou moral decorrente da atividade no interior do estabelecimento, ou em razoa dele, este é responsável.
Senão vejamos o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor(...). Os estabelecimentos de