resposabilidade civil do Estado
A responsabilidade do Estado é uma conseqüência do Estado Democrático de Direito. Reconhecendo-se sujeição de todos, pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Publico ou de Direito Privado, ao ordenamento jurídico, aceita-se o dever de responder por conduta que venha a transgredir a esfera de proteção jurídica alheia. Não há que se falar em Estado de Direito diante da impossibilidade de responsabilizar o Estado pela atuação de seus agentes.
Em termos de evolução da obrigatoriedade que o Estado tem de recompor o patrimônio diminuído em razão de seus atos, a Administração viveu fases distintas, apresentando uma linha evolutiva bastante acentuada de acordo com cada momento histórico, indo da irresponsabilidade para a responsabilidade para a responsabilidade com culpa, civil ou administrativa, e desta para a responsabilidade sem culpa, nas modalidades do risco administrativo e do risco integral.
Portanto, sem estabelecer qualquer distinção, eis o disposto no art 37º, § 6º da Constituição Federal de 1988a norma constitucional, adotou a corrente objetiva, isto é, a atitude dolosa ou culposa do agente causador do dano é de menor relevância, esta é esteada na teoria do risco, em virtude da idéia de é finalidade essencial do ente publico a proteção das situações jurídicas individuais e coletivas.
Todavia, em relação à natureza jurídica da conduta omissiva há dois posicionamentos doutrinários, um defendido por Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, dentre outros que defendem que tal responsabilidade tem natureza subjetiva, restando, portanto, como de natureza objetiva apenas a responsabilidade por condutas comissivas. E o outro, seguido por Yussef Said Cahali, entre outros, defendem a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, aplicando-se, para ambas, a norma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
2 conceito
A responsabilidade civil do Estado corresponde à