Responsabilidades tributárias
O foco da responsabilidade tributária é o sujeito passivo da obrigação.
Espécies de sujeito passivo: Art. 121 CTN, o sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
a) Contribuinte – quando tenha relação pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
b) Responsável – quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei. Ex.: Imposto de renda atribuir-se a fonte pagadora a responsabilidade de ater e recolher o tributo.
c) Convenções Particulares – Acordo entre as partes não altera a condição jurídica do sujeito passivo.
d) Solidariedade (art. 124 CTN) – Pessoas que tenham interesse comum na situação correspondente ao fato gerador.
Espécies de Responsabilidade Tributária
a) Divisão Legal:
Por Sucessor (art. 130 – 133 CTN)
Por Solidariedade (art. 124 CTN)
De Terceiros (art. 134 CTN)
b) Divisão Doutrinária:
Por Substituição
Por Transferência
Verificar o momento do surgimento do vínculo do responsável e a ocorrência do fato gerador. Assim se no momento do fato gerador existir apenas o contribuinte, trata-se de responsabilidade por transferência, porque apenas depois de algum fato previsto pela lei é que a obrigação de pagar será transferida a outrem.
Ex.: A responsabilidade do adquirente do imóvel pelos débitos anteriores. Todavia, se no momento da ocorrência do fato gerador a lei estipula que a obrigação de pagar cabe à outra pessoa que não o contribuinte, tense a responsabilidade por substituição. Ex.: IR, onde a disponibilidade econômica e a obrigação de recolher cabem a fonte pagadora.
Responsabilidade por Substituição: É aquela que desde o momento do surgimento da OT (obrigação tributária) o sujeito passivo não é contribuinte, mas a uma terceira pessoa indicada pela lei.
Responsabilidade por Sucessão:
a) Do adquirente de bem imóvel (art. 130 CTN) os créditos tributários relativos a impostos cujo o fato gerador seja a propriedade,