Responsabilidade Civil
A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Costuma-se conceituar a “obrigação” como “o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação”. É o patrimônio deste que responde por suas obrigações.
As fontes das obrigações previstas no novo Código Civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei). As obrigações derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. (Vide Art. 186, CC)
O Código Civil brasileiro de 1916 dedicou poucos dispositivos à responsabilidade civil, o mesmo acontecendo com o de 2002, que apenas consignou, na Parte Geral, nos arts. 186, 187 e 188, a regra geral da responsabilidade extracontratual (aquiliana) e algumas excludentes. Na Parte Especial, estabeleceu a regra básica da responsabilidade contratual no art. 389 e dedicou dois capítulos à “obrigação de indenizar”, Artigos 927 a 943, CC e à “indenização”, Artigos 944 a 954, CC sob o título “Da Responsabilidade Civil”.
A responsabilidade civil, tradicionalmente, baseia-se na ideia de culpa. Não basta, para gerar o dever de indenizar, a prática de um ato lesivo aos interesses de outrem.
É indispensável a ilicitude, que constitui a violação de um dever jurídico preexistente.
Sendo lícita a conduta, em princípio não haverá obrigação de indenizar, ainda que prejudicial a terceiro. Sem dano, a ação de indenização não terá objeto.
É consenso geral que não se pode prescindir, para a correta conceituação de