responsabilidade civil
É a possibilidade da atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais,ainda que esses danos tenham ocorrido de uma atividade ilícita. Para compensar esta desigualdade originada pelo próprio Estado, os demais componentes desta comunidade devem concorrer para a reparação do dano.
Pela teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge do só ato lesivo causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
A teoria do risco administrativo, visando compensar a desigualdade entre o Estado e o indivíduo, estabelece que, demonstrados o prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato danoso e a ação ou omissão da Administração, surge para o Estado o dever de indenizar. Existe uma inversão do onus probandi, pois presume-se a culpa do Estado, que passou a ter o dever de provar a culpa do particular.
Com a doutrina do risco administrativo, a vítima não precisa demonstrar a culpa da Administração ou de seus agentes, pois tal teoria tem por fundamento o risco da atividade pública em relação aos particulares. O Estado possui o ônus de provar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, para excluir ou atenuar os prejuízos a serem considerados. A culpa da vítima ocasiona a quebra do imprescindível nexo causal justificador da atribuição da responsabilidade objetiva do Estado.
ORIGEM
“Partiu-se da irresponsabilidade para a responsabilidade subjetiva, até a responsabilidade objetiva." Cezar Fiuza
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