Responsabilidade civil e penal dos danos morais
Responsabilidade civil é a relação jurídica consistente no dever garantido por lei, obrigação ou contrato, de reparar, no campo civil, o dano moral ou patrimonial causado por ato próprio do agente ou por pessoa, animal, coisa ou atividade sob a sua tutela. Podemos citar os seguintes exemplos: um motorista que desobedece às regras de trânsito e dá ensejo a acidente, tornando-se devedor dos prejuízos causados pelo ato ilícito; o empresário que fornece ao mercado produto ou serviço defeituoso, deve indenizar os prejuízos derivados de acidente de consumo, derivado do fato jurídico da exploração de atividade econômica de fornecimento de produtos e serviços; perdas e danos, como prejuízo decorrente do descumprimento de um contrato.
O dever de indenizar pode e costuma decorrer da prática de ato ilícito (assim com fundamento na culpa-responsabilidade subjetiva caput do art. 927, do CC), mas também pode derivar de hipóteses em ralação aos quais não é fundado em culpa, mas sim na verificação de circunstância de natureza objetiva, como o dano, sem indagação de culpa, nos casos especificados em lei ou quando decorrente do exercício de atividade que implique em risco para os direitos de outrem - responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC).
Assim, são requisitos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa; dano patrimonial ou extrapatrimonial; relação de causalidade entre conduta e dano.
Quanto à responsabilidade objetiva, são requisitos: desenvolvimento de atividade de risco; dano patrimonial ou extrapatrimonial; relação de causalidade entre lei e o dano.
Excluem a responsabilidade civil a inexistência de dano, da relação de causalidade e a cláusula de não indenizar em matéria contratual.
O ônus da prova dos elementos constitutivos da responsabilidade civil costuma ser da vítima, exceto nos casos em que a lei autoriza a inversão, quer provando a inexistência de culpa (responsabilidade subjetiva), quer a inexistência do dano ou