atividade responsabilidade civil
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R.1=Não se pode falar em danos punitivos no direito brasileiro, pois somente as sanções jurídicas que naturalmente tem função de punição/desestímulo são as penas estabelecidas pelo Direito Penal.Se fossem admitidos a possibilidade de que a indenização por danos morais pudessem representar valor superior à compensação pelo dano efetivamente sofrido, de forma a punir/desestimular o agente, estaríamos diante de verdadeira punição criminal, matéria absolutamente estranha ao Direito Civil e ao instituto da responsabilidade civil, contrariando-se, portanto, o princípio constitucional da legalidade. Nesse sentido, a indenização deve ater-se à extensão do dano, sem nunca extrapolar o real prejuízo sofrido pela vítima, seja ele material ou moral. É o que preceitua o Novo Código Civil, que, ao tratar do tema da responsabilidade civil (Parte Especial, Livro I, Título IX), explicita a natureza de ressarcimento/compensação da indenização em seu artigo 944.Enfim sou contra aos danos punitivos em geral, somente ficando a favor daqueles estabelecidos no direito penal.
R.1=Não se pode falar em danos punitivos no direito brasileiro, pois somente as sanções jurídicas que naturalmente tem função de punição/desestímulo são as penas estabelecidas pelo Direito Penal.Se fossem admitidos a possibilidade de que a indenização por danos morais pudessem representar valor superior à compensação pelo dano efetivamente sofrido, de forma a punir/desestimular o agente, estaríamos diante de verdadeira punição criminal, matéria absolutamente estranha ao Direito Civil e ao instituto da responsabilidade civil, contrariando-se, portanto, o princípio constitucional da legalidade. Nesse sentido, a indenização deve ater-se à extensão do dano, sem nunca extrapolar o real prejuízo sofrido pela vítima, seja ele material ou moral. É o que preceitua o Novo Código Civil, que, ao tratar do tema da responsabilidade civil (Parte Especial, Livro I, Título IX), explicita a natureza de ressarcimento/compensação