Responsabilidade civil no código civil
O código civil de 2002, veio tratar o tema da responsabilidade civil com bem mais intensidade do que o código de 1916, embora sem a amplitude desejável, consolidou a matéria e foi determinante para sua aplicação nos juízos nacionais.
Juntamente com a Constituição consolidou o denominado dano moral, difundindo seu uso e aplicação, já a muito tempo reclamados pela doutrina e jurisprudência.
Ordinariamente tratou do tema primeiramente na parte geral do código civil, em seu art. 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”[1]
A responsabilidade civil, busca a partir de um ato ilícito(regra) ou ilícito, restaurar um equilíbrio moral e patrimonial desfeito, tutelando a pertinência de um bem.
Assim, a responsabilidade civil decorre normalmente de um ato ilícito violador do direito, no entanto, poderá haver responsabilidade civil decorrente de ato licito, desde que haja expressa previsão legal.
É objetivo da responsabilidade civil, restituir o dano por completo, sendo hoje dominante o principio da restitutioin integrum, ou seja, a reposição completa da vitima a situação anterior a lesão, por meio de uma reconstituição natural, buscando uma situação material correspondente ou por uma indenização mais próxima possível o valor do prejuízo.
Por se tratar de violação de regras de direito privado, a obrigação de reparar o dano é uma sanção civil, cujo objetivo é o interesse particular, que é por natureza compensatória, abrangendo relações contratuais ou extracontratuais, licitas ou ilícitas.
Assim, tem a responsabilidade civil basicamente duas funções:
- garantir o direito do lesado a segurança;
- servir como sanção civil de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado a vítima, punindo o lesante e desestimulando a pratica de atos lesivos.
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