responsabilidade civil
-Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Na responsabilidade civil o direito lesado tem natureza patrimonial e deve ser indenizado. Veja Arts. 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.
; Dever jurídico originário e sucessivo
A violação de um dever jurídico configura o ilícito causando dano a outrem e configura outro dever jurídico: reparar o dano.
A OBRIGAÇÃO é um DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO:
1. comportamento imposto pelo legislador, uma regra de conduta.
Exemplos:
- não matar
- não lesar
- dirigir com atenção
- não cometer ilícito
- pagar o aluguel
São regras de comportamento: Se ocorrer uma conduta que se distancia da conduta determinada pelo legislador, surge o DEVER SECUNDÁRIO, o DEVER DE REPARAR.
DEVER JURÍDICO
ORIGINÁRIO – PRIMÁRIO – regra de conduta
DEVER JURÍDICO
SUCESSIVO – SECUNDÁRIO – dever de reparar
Distinção entre obrigação e responsabilidade
OBRIGAÇÃO é sempre um direito jurídico originário.
RESPONABILIDADE é um dever jurídico SUCESSIVO, conseqüência da violação do primeiro.
Artigo 389 do CC:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Não cumprida a obrigação,... responde o devedor por perdas e danos.
O dever originário é a conduta.
O sucessivo é o dever de reparar.
Obrigação de indenizar:
A obrigação de indenizar o dano causado a outrem, tanto por dolo como por culpa, é uma responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal, pois mesmo que o ato ilícito não seja criminoso, não deixará de existir a obrigação de indenizar as perdas e os danos. Isso decorre do fato de que todo dano merece ser indenizado, sendo esta uma regra moral que se torna