Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor1
NO DIREITO DO CONSUMIDOR E APLICAÇÃO
AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
07 de outubro de 2003
Vieira Ceneviva, Almei
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Regime Constitucional das Telecomunicações
1. Fundamentação Constitucional
Art. 21. Compete à União: (...)
"XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;" (...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: "a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;"
Vieira Ceneviva, Almei
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Regime Constitucional das Telecomunicações
1. Fundamentação Constitucional
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
Vieira Ceneviva, Almei
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Regime Constitucional das Telecomunicações
2. Fundamentação na LGT
• Serviços de telecomunicações são serviços públicos, que podem ser prestados por delegação a agentes privados;
• São sujeitos à regulação por órgão regulador autônomo; • Exercício da regulação deve conviver com as regras de proteção do consumidor.
Vieira Ceneviva, Almei
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Regime Constitucional das Telecomunicações
2. Fundamentação na LGT
• Serviços de telecomunicações são serviços públicos, que podem ser prestados por delegação a agentes privados;
“Art. 1o Compete à União, por intermédio do órgão regulador
e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo, organizar a exploração