atividade complemetar
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Registro: 2014.0000019360
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
3000828-62.2013.8.26.0333, da Comarca de Macatuba, em que é apelante PEDRO
GOMES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado TELEFONICA BRASIL S/A.
ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso. v. u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MENDES
GOMES (Presidente), ARTUR MARQUES E CLÓVIS CASTELO.
São Paulo, 27 de janeiro de 2014.
Mendes Gomes
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 3000828-62.2013.8.26.0333
Apelante :
PEDRO GOMES
Apelada :
TELEFÔNICA BRASIL S/A
Comarca:
MACATUBA
Vara Única
VOTO Nº 29.581
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA
AÇÃO
INDENIZATÓRIA
SERVIÇOS
CONTRATADOS EM NOME DO AUTOR MEDIANTE
FRAUDE
RECONHECIMENTO
INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS DE DEVEDORES COM
BASE EM COBRANÇA INDEVIDA DANO MORAL
CONFIGURADO
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
I - A ilícita inscrição de nome em órgão de serviço de proteção ao crédito constitui dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 6°, VI, da Lei n° 8.078/90;
II - Para a fixação do valor da indenização por danos morais levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por PEDRO GOMES em face de TELEFÔNICA BRASIL
S/A, que a r. sentença de fls. 51/54, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito,
Apelação nº 3000828-62.2013.8.26.0333
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