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Para o ministro, o caso não pode extrapolar a esfera administrativa. Ele defende que o Poder Público sabia que o empresário tinha a posse, já que detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido, e por isso, poderia rastreá-lo se fosse necessário. Para ele, não há ofensividade na conduta. “A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal.”
O empresário foi denunciado por ter irregularmente um revólver e cartuchos de munição em sua casa. Ele foi preso em flagrante e o valor da fiança foi estipulado em R$ 35 mil. Ao julgar o Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a denúncia por porte de arma de fogo.
No STJ, o advogado do réu, Eduardo Nunes de Souza, do Nunes de Souza Advogados Associados, interpôs novamente Habeas Corpus alegando não haver justa causa para a ação penal em razão da atipicidade da conduta denunciada. Segundo Souza, o homem tem a posse regular da arma e os vencidos configuraram apenas irregularidade administrativa, não ilícito penal.
Para o advogado, é preciso separar o “bandido” que consegue arma de fogo por meio ilícito e o cidadão de bem, que compra a arma de forma lícita e como determina a lei, mas que só não faz a renovação por entraves criados pela administração.
O ministro reconheceu que para ter uma arma de fogo de uso permitido, a legislação exige que o artefato seja devidamente registrado e que este registro seja periodicamente renovado. “A