advogado
Conforme certificado pelo oficial de justiça em f. 42, a empresa executada não é mais encontrada no endereço registrado na Junta Comercial, tendo, no mínimo, encerrado suas atividades no local formalizado com a pendência da dívida ora cobrada.
Convém salientar que, mesmo não se vislumbrando que a empresa tenha encerrado irregularmente suas atividades, mas simplesmente mudado seu endereço comercial sem promover a alteração de seu contrato social neste tópico, mesmo assim há desobediência à lei pelo não cumprimento das normas comerciais.
Conforme certidão anexa expedida pelo Cartório Distribuidor, não consta qualquer procedimento falimentar ou de recuperação em nome da empresa na comarca de seu domicílio formal, constatando-se que a mesma não promoveu os atos legais para o correto encerramento de suas atividades, constando inclusive na Junta Comercial como “Registro Ativo” (f. 58), portanto, incorrendo em desobediência à lei.
E mais, não tendo sido localizada a empresa pessoalmente, tem-se igualmente não localizados bens móveis em sua posse passíveis de penhora. Inclusive foi quebrado o sigilo bancário da empresa (ff. 52-53) e não se localizou qualquer ativo em aplicações financeiras. Por fim, feita a busca de bens imóveis na comarca, também nada foi encontrado (f. 44), concluindo-se pela total inexistência de ativos para responder ao presente débito.
Para acrescentar o já apresentado, convêm expor em breve síntese os ensinamentos de Fabio