a inversao do onus da prova
Enéas Rômulo Dalton Di Franco de Araújo2
O presente trabalho acadêmico tem o objetivo de estudar a inversão do ônus da prova, a alteração da sistemática da responsabilização, prescindindo do elemento da culpa e adotando a teoria objetiva. Esse dispositivo foi criado no Código do Direito do Consumidor para proteger a parte hipossuficiente na relação de consumo. Com esse dispositivo, o juiz pode inverter o ônus da prova quando “for verossímil a alegação” ou quando o consumidor for “hipossuficiente”, sempre de acordo com “as regras ordinárias de experiência”. Inicialmente, com base em trabalhos já produzidos, far-se-á uma breve incursão pela história do Direito do Consumidor ao longo do tempo e em diversos lugares. Sempre com dois sujeitos protagonizando essa relação, o consumidor e o fornecedor.
INTRODUÇÃO
É sabido que a vida em sociedade só é possível com a organização, daí a necessidade do Direito. A sociedade cria o Direito para formular as bases da Justiça e segurança, ensina Fiuza. O direito, segundo o doutrinador, deve estar sempre se refazendo, de acordo com a mobilidade social.
Buscando informações nos tempos antigos, encontramos os discípulos de Sócrates, Aristóteles e Platão, para quem o Direito e as leis são essenciais para a estrutura da polis (cidades-estado).
Nesse contexto, as sociedades foram se estruturando e buscando a civilidade, humanizando as relações, os tratamentos e as discussões, e lides “foram postas em balanças” para se mensurar os interesses e razões, para que o Estado, por mais simplório que fosse, protegesse os mais frágeis, os vulneráveis, evitando injustiças, garantindo o patrimônio, respeitando o ser humano e tutelando os valores pessoais reconhecidos como importantes. É imperioso desmitificá-lo, apontá-lo e comprovar que ele não adveio do acaso, de um acidente, mas de uma construção de longas datas, conforme descreve Santos ao escrever sobre A