O Contrato nas Relações de Consumo
Considerações sobre os contratos nas relações de consumo segundo o Código de Defesa do Consumidor
Pedro Felício André Filho e Luís Rodolfo Cruz e Creuz
* texto publicado na Revista Jurídica Consulex nº 228 – Ano X – 15 de julho de 2006, da
Editora Consulex, págs. 63 e 64.
Historicamente, o desenvolvimento do comércio está diretamente ligado à evolução do homem, como ser social. De fato, a complexidade das relações humanas nos tempos hodiernos alterou visivelmente a relação entre o produtor/fornecedor e o consumidor, impondo-se a criação de uma norma jurídica visando restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Em 11 de setembro de 1990 foi editado o Código de Defesa do Consumidor1, que esposou a
Teoria do Risco do Empreendimento, i.e., todo aquele que se dispõe a atuar no campo do fornecimento de bens e serviços assume a responsabilidade por fatos e vícios decorrentes do exercício da atividade, independentemente de culpa. Com efeito, a Lei nº 8.078/90 tem como objetivo principal assegurar ao consumidor o direito à indenização pelos prejuízos que possam advir da relação de consumo.
Note-se, porém, que é comum a relação de consumo assumir características próprias das relações comerciais. Nesses casos, não raro serem apresentados contratos cujas cláusulas foram elaboradas à luz da legislação que rege as atividades mercantis, o que demonstra o claro intuito de alguns comerciantes em afastar dos consumidores a proteção a eles conferida pela lei consumerista. Ora, ante o princípio da especialidade legislativa, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo (nos termos definidos em lei). Todavia, o que se verifica é a insistência de muitos em ignorar o CDC, com o fim único de obter vantagem indevida sobre o consumidor.
Vale citar, a propósito, trecho da recente decisão em que o Supremo Tribunal Federal, por nove votos a dois, assentou que “... o Código de Defesa do Consumidor