Responsabilidade Civil do Estado
1. Conceito
Responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar os danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções.
Divide-se em contratual e extracontratual.
Responsabilidade contratual é aquela decorrente de contratos firmados entre a Administração Pública e particulares. Suas consequências estão previstas no próprio instrumento contratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela decorrente de danos causados a pessoas com as quais o Estado não tem nenhuma relação especial.
2. Teorias
No decorrer da história, foram adotadas diversas teorias a respeito desse tema. As principais são tratadas a seguir.
Nos termos do ditado corrente na Inglaterra, "the king can do no wrong" (o rei não pode fazer nada de errado, em tradução livre). A única possibilidade do prejudicado era responsabilizar o agente público que havia causado o dano.
2.1 Primeira fase: da irresponsabilidade
A primeira delas foi a teoria da irresponsabilidade, segundo a qual o Estado não responde pelos danos causados por seus agentes. Essa teoria foi utilizada durante o absolutismo, no qual o poder monárquico não poderia ser questionado.
Tal solução era iníqua, pois, além da dificuldade da descoberta do agente público causador do prejuízo e da necessidade de provar a existência de dolo ou de culpa (uma vez que a responsabilidade individual é sempre subjetiva), era bastante provável que o agente não possuísse capital suficiente para o pagamento da indenização.
2.2 Segunda fase: da responsabilidade civilística
Ao fim do absolutismo, evoluiu-se para a teoria dos atos de império e os atos de gestão.
Atos de império são aqueles, regidos pelo Direito Público, em que o Estado age com supremacia sobre os particulares, sendo unilaterais, ou seja, independentes da vontade do administrado.
Atos de gestão são aqueles em que o Estado está em posição de igualdade com os administrados, pois não impõe sua vontade sobre ele. São