Responsabilidade civil do corretor de seguros
Bom dia a todos! Trazemos para vocês mais um artigo jurídico voltado ao mercado de seguros, mais especificamente aos corretores de seguros.
Hoje vamos tratar do tema RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE SEGUROS.
Trata-se de um tema bastante em voga nos dias atuais, pois o corretor, freqüentemente, figura no pólo passivo de várias demandas judiciais e termina responsabilizado civilmente por atos de terceiros, seja em relação às informações fornecidas pelo segurado ou às falhas cometidas pelo segurador, ou até mesmo por falta de cautela do próprio, desde o momento pré-contratual até o momento pós-contratual.
Falando cronologicamente, o assunto foi primeiramente positivado no Decreto-Lei 73/66, o qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, em seu capítulo XI – Dos Corretores de Seguros, mais especificamente no artigo 126 (regulamentado pelo artigo 108 do Decreto 60.459/67):
“O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.”
O Código Civil de 1916 não previa qualquer disposição acerca da corretagem, sendo então uma novidade com o advento do novo Código Civil que o incluiu dentre as várias espécies de contratos no título VI, parte especial, bem como trouxe algumas inovações em relação ao direito securitário.
Já que estamos falando de Responsabilidade Civil, o artigo 723 dispõe sobre o respectivo tema, tendo sua redação original alterada pela Lei 12.236/2010, desaguando na seguinte redação:
“O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do