Responsabilidade civil do corretor de seguros
Matéria: Legislação e Organização Profissional
Professor: Otello
Grupo: Super Ação
Integrantes: Daniele Arcuri Domingues Figueira
Leonilson Balabem
Letícia Moreau Ambrozini
Mario Marcio Bittar
Natalia Nobre Bertoncello
Sara David
Vanessa Aparecida Matulionis dos Santos
1. A PROFISSÃO DO CORRETOR DE SEGUROS
1. Conceito de corretor de Seguros
O corretor de seguros é a pessoa habilitada e registrada na Susep (Superintendência de Seguros Privados). Sua função é garantir que as duas partes, seguradora e segurado, cumprirão com as obrigações pré estabelecidas na apólice, principalmente orientando o segurado nos aspectos fundamentais da realização do seguro. Este profissional irá representar o segurado junto às seguradoras, devendo ajudar seu cliente na escolha da companhia de seguros, ajustar as cláusulas que melhor convierem para o objeto segurado, pesquisar no mercado a melhor opção de produto e oferecer assistência em caso de sinistro, observando se o risco está adequadamente coberto, sempre estando à disposição do segurado. Suas funções irão predominar durante todo o período de vigência do contrato e até mesmo no término, pois neste momento poderá ocorrer a renovação do mesmo.
A lei número 4.594 de 29 de dezembro de 1964 foi criada para regular a profissão do corretor de seguros e traz com ela o primeiro conceito da profissão:
“O Corretor de Seguros, seja pessoa física ou jurídica, é intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, admitidos pelo legislador vigente, entre as sociedades de seguro e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.”
O Corretor de seguros está sujeito á normas, instruções e fiscalização da Susep podendo responder