A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE SEGUROS
3.1 ASPECTOS DESTACADOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL E CONTRATUAL NA ÉGIDE DO CODIGO CIVIL
BRASILEIRO
A vida em sociedade pressupõe um complexo de relações ensejadas por interesses dos mais diversos. Quando um interesse protegido pelo direito é injustamente lesionado, é imperioso seu ressarcimento por quem o lesou. Dentre as diversas sanções impostas pelo direito por infração de seus preceitos, a responsabilidade civil vem a ser a obrigação de indenizar atribuída a todo aquele que, por ação ou omissão, causa dano ou prejuízo, de natureza patrimonial, a outrem, devendo indenizar a vítima de seu ato ilícito. Segundo RODRIGUES (2002, p.4):
[...] De fato, o anseio de obrigar o agente causador do dano a repará-lo se nos inspira mais estritos princípios de justiça, principalmente quando o prejuízo foi causado intencionalmente. Nesse caso, além de amparar-se a vitima, pune-se o delinqüente. Contudo, a questão se apresenta diversa se o dano resultou em mera culpa do agente, e, principalmente, de culpa levíssima. De acordo com princípio tradicional, desde que haja culpa, ainda que levíssima, deve o agente indenizar integralmente a vítima. In lex Aquilia et levíssima culpa venit (D.,Liv. IX, Tít. II, frag.44). Tal indenização deve ser integral e completa, por maior que seja o prejuízo.
3.1.1 Responsabilidade Extracontratual
O Código Civil traz, atualmente, o conceito de responsabilidade civil ligado ao denominado ato ilícito e sua reparação.
Nas exatas palavras de GONÇALVES (2003, p.31), “o art. 186 do atual Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo".
A leitura do referido dispositivo em conjunto com o artigo 927, do mesmo diploma legal, nos dá a exata noção da responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como 23 delitual, aquiliana, e ainda como objetiva senão veja-se:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão