Responsabilidade civil do corretor de seguros
O Código Civil de 1916 não previa qualquer disposição acerca da corretagem, sendo então uma novidade com o advento do novo Código Civil que o incluiu dentre as várias espécies de contratos no título VI, parte especial, bem como trouxe algumas inovações em relação ao direito securitário.
O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica habilitada, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, na exata definição do artigo 122 do Decreto-Lei 73/66. Trata-se do mediador entre as partes: seguradora e segurado. Seu conhecimento desse intrincado contrato atípico, que é o contrato de seguro, faz com que as diferenças entre as partes (segurado e seguradora) sejam diminuídas.
A responsabilidade civil do corretor de seguros, em decorrência dos prejuízos decorrentes das práticas de omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão, causados tanto aos segurados quanto às sociedades seguradoras, também está prevista no mesmo decreto-lei, precisamente no artigo 126. Sem prejuízo da responsabilização de caráter civil, determina, ainda, o referido diploma legal, que caberá responsabilidade profissional, perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep), ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções ou que causar, dolosa ou culposamente, prejuízos às seguradoras ou aos segurados, estando o profissional, na hipótese, sujeito à multa, suspensão temporária do exercício da profissão e até mesmo ao cancelamento do registro perante a Susep, a quem compete aplicar as referidas penalidades após regular processo.
O Código Civil de 2002 destacou especial e inovador capítulo para o instituto da Corretagem, fazendo-o nos artigos 722 a 729, e tratou de consolidar o tema da responsabilidade civil do corretor no artigo 723, assim expresso:
`O corretor é obrigado a executar a