A responsabilidade civil e penal do corretor de seguros
Por Felipe Gustavo Galesco e Avalcir A. Galesco
O artigo 186 do Código Civil estabelece a diretriz que ilumina todo o sistema brasileiro de responsabilidade civil extracontratual: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Depreende-se que são três os elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, dano e o nexo causal. Para a procedência de uma pretensão, é necessário que todos os elementos acima aludidos sejam confirmados.
Assim, se não houver culpa pelo ato do agente, não há que se falar em responsabilidade civil. Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba a afirmação de que ele podia e devia ter agido de outro modo, no entender de Antunes Varela, Das obrigações em geral, v.1.
Se a conduta do agente for deliberadamente alcançada, desejar o resultado, e tenha a intenção de alcançar o objetivo, temos o dolo; entretanto, se o prejuízo à vítima for decorrente de negligência, imperícia ou imprudência, diz-se que houve culpa.
Para José de Aguiar Dias, “a culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude”.
Conclui Rui Stocco que ”a culpa, genericamente entendida é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má-conduta imputável. O objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”.
Corretor de Seguros
Os artigos 126 e 127 do Decreto-Lei 73/66 estabelece que “o corretor de