Responsabilidade civil do advogado
NÚMERO ÚNICO: AIRR - 102140-63.2005.5.12.0007
PUBLICAÇÃO: DEJT - 21/05/2010
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. NÃO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO PRAZO CABÍVEL. CONTRATO DE MANDATO. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição da República, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes (Constituição Federal, art. 114, I e IX). A ação de indenização por danos material e moral, em que se discute responsabilidade civil de advogado, por não ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, envolve matéria de índole contratual, derivada de contrato de mandato, e, como tal, encontra-se disciplinada pela legislação comum. No caso concreto, a relação de direito substancial objeto do litígio não se assenta em relação de trabalho, nos moldes do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito. Decisão agravada que se mantém.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-102140-63.2005.5.12.0007 , em que é Agravante VALDIR PEREIRA DA ROCHA e Agravado ILSON SEBASTIÃO CORDEIRO DE BARROS.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante decisão às fls. 179-182, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, que versava sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de advogado, por não divisar afronta aos dispositivos indicados.
Inconformado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando a