Responsabilidade Civil do Advogado
Um importante tema, relacionado à responsabilidade civil profissional, é a análise da atividade advocatícia.
Última das profissões liberais, a advocacia é também o mais nobre bastião da liberdade, na luta contra a opressão no Estado Democrático de Direito.
Devido a importância da profissão, a possibilidade de ocorrência de danos, seja pela utilização equivocada de técnicas inadequadas ao caso concreto ou simplesmente a omissão nos deveres de defesa dos interesses do cliente, é um elemento concreto que não pode ser desprezado.
Natureza jurídica da obrigação de prestação de serviços advocatícios
A prestação de serviços advocatícios é, em regra, uma obrigação de meio, uma vez que o profissional não tem como assegurar o resultado da atividade ao seu cliente. Assim, da mesma forma como o ofício médico, demanda uma responsabilidade civil subjetiva, com fundo contratual que, no caso do processo judicial, decorre do mandato.
Compreende-se que a relação jurídica existente entre o advogado e seus clientes tem natureza contratual. “Apesar da função do advogado participar, em nosso direito, do caráter de múnus público, o mandato judicial apresenta uma feição contratual”. Através de um contrato de prestação de serviços advocatícios e de um instrumento de mandato, estará o advogado habilitado à representar o cliente em juízo, de acordo com os poderes lhes forem outorgados. Do descumprimento desse contrato por culpa ou dolo do advogado, gera responsabilidade civil e o direito do cliente a indenização pelos danos sofridos.
DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A responsabilidade da sociedade de advogados merece ser pontuada, uma vez que há divergência doutrinária a cerca na natureza da obrigação assumida na prestação de serviços advocatícios. Vale ressaltar que tal sociedade tem características muito próprias, as quais diferenciam das demais sociedades por seres, na realidade, uma união “exclusivamente de pessoas de