Responsabilidade Civil do Advogado
Da Unificação Das Responsabilidades Contratual e Extracontratual
A legislação brasileira até então predominante calcada quase que exclusivamente na valorização do elemento subjetivo da atuação do causador do dano, sujeitava a responsabilidade do advogado à tradicional distinção entre culpa extracontratual, consistente na violação de regras legais de conduta preexistentes (artigo 159, Código Civil), e culpa contratual, decorrente da infração ao disposto no contrato por parte do solventes que não o cumpre ou o cumpre defeituosamente (artigo 1056, do Código Civil).
Sob essa perspectiva, há uma nítida diferenciação nos regimes que versam sobre a responsabilidade do advogado no Código Civil, porquanto a culpa do profissional, uma vez derivada do descumprimento de obrigação contratual, torna-se presumida, ao passo que na hipótese de responsabilidade extracontratual incumbe à própria vítima provar a transgressão cometida pelo autor da lesão. O ônus probatório, consequentemente, é diverso conforme se trate de responsabilidade contra-tual ou extracontratual, cabendo ao lesado, na primeira hipótese, demonstrar tão somente que a prestação foi inadimplencia, e, na segunda, que o fato se deu por culpa do agente.
Tal dicotomia sempre foi objeto de ampla discussão e debate por parte da doutrina, tendo o Código de Defesa do Consumidor, em plena conformidade com a atual tendência de unificação das responsabilidades contratual e extracontratual, rejeitado referida distinção, o que não implica afirmar, entretanto, que esse diploma legal tenha afastado as concretas parti-cularidades e nuances referentes a cada uma dessas responsabilidades. O fato de se considerar a questão sob tal ponto de vista não importa em arrasar as diferenças existentes entre esses dois aspectos da responsabilidade, significando, tão somente, que tais diferenças não atingem os princípios essenciais da responsabilidade civil,