Responsabilidade Civil do Advogado
Cotidianamente, presenciam-se diversos acontecimentos nos quais
são questionados os valores éticos e morais dos profissionais liberais.
Neste sentido, a ética na advocacia regula a conduta dos que exercem
essa atividade e, em se tratando do advogado, nada mais adequado que fosse o exemplo de conduta, afinal é operador do direito, das leis, das regras que regem a sociedade. No entanto, verifica-se que ocorrem diversas infrações nesse meio, sendo tipificadas na legislação que rege a profissão. Para as várias infrações, existem as sanções, que podem ser administrativas, cíveis e penais.
Assim, analisaremos no presente a responsabilidade civil do
Advogado.
CONCEITO GERAL DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil consiste na obrigação (vínculo obrigacional)
que impende sobre aquele que causa um prejuízo a outrem, de o colocar na situação em que estaria se o fato danoso não tivesse ocorrido. ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil subjetiva: convive com a prática de um ato
ilícito, sendo fundamental, para a sua caracterização, a perquirição do elemento anímico do autor do dano. Ou seja, deverá decorrer de uma conduta culposa “lato sensu” que viole direito.
A responsabilidade civil objetiva: por sua vez, fundada numa
perspectiva solidarista de responsabilidade civil, dispensa a verificação de culpa do agente. De acordo com o parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil de 2002, haverá a responsabilidade objetiva “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
PROFISSIONAL DA ADVOCACIA
Em regra, a atividade profissional da advocacia constitui obrigação de meio.
Compromete-se o advogado, tão somente, a desempenhar seu ofício da forma mais diligente e técnica possível, não podendo, porém, garantir ao seu cliente o resultado