resolução de conflitos
O presente trabalho tem por objetivo angariar fontes bibliográficas doutrinárias e jurisprudenciais sobre a utilização de métodos alternativos para a resolução de conflitos no âmbito empresarial, assim como, comentar de forma crítica a utilização desses métodos. Parte-se do princípio que a definição de empresa, empresário, contrato empresarial e métodos alternativos de resolução de conflitos, seja de suma importância para o entendimento de como se relacionam e o fim pretendido quando uma lide toma um rumo extrajudicial para a sua resolução.
1. CONCEITOS
a. Empresa
Por empresa entende-se a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (COELHO, 2009, p. 19). Sendo uma atividade, a empresa não pode ser confundida com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa). Cabe ressaltar que o Direito Brasileiro por não trazer uma definição exata e clara sobre Empresa, impeliu a doutrina e jurisprudência a criar um conceito operacional para o entendimento comum da matéria.
b. Empresário
Para definir empresário será tomado por base conceitual o disposto no Artigo 966 do Código Civil Brasileiro (CCB) que nos diz, “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
O Código Civil segue ainda elencando aqueles que não podem ser considerados empresários,
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O empresário pode figurar tanto com pessoa física, quanto como pessoa jurídica, criando-se as categorias de empresários: Empresário Individual, Micro Empresário Individual, Empresário Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedades.
c. Contrato