Resolução de conflitos
A noção do termo processo vincula-se à própria concepção de procedimento, porém, são coisas distintas. Em termos gerais, processo nada mais é do que a atividade administrativa do Estado, que tem por objetivo o emprego da jurisdição.
Como atividade vinculada que é se subordina à configuração de diversos requisitos de ordem técnica, também tratados como pressupostos ou condições, os quais serão abordados a seguir.
JURISDIÇÃO
Para entender-se o processo necessário se faz o estudo da jurisdição.
Jurisdição, segundo conceito clássico, é a atividade do Estado-Juiz a aplicar o Direito conforme o caso concreto retratado em um determinado processo judicial é a função do Estado de realizar de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica (GONÇALVES, 2008, p. 353).
Como poder privado conferido por um grupo de pessoas a um terceiro imparcial, que, no exercício dessa atividade, procurava conhecer os conflitos apresentados com o escopo de solucioná-los através de um veredictum, a jurisdição é certamente um dos institutos jurídicos mais antigos de que se tem noticia na história da humanidade e, especificamente, do próprio direito (FIGUEIRA JUNIOR, 2006, p.47).
Com efeito, estabeleceu a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[...]
Assim, cumpre ao Poder Judiciário fazer atuar a vontade concreta da lei. O Estado se substitui às partes na solução de um conflito de interesses e ao ser provocado pelo interessado, ele, através de um processo judicial, aplicará a lei ao caso concreto buscando sempre a melhor solução do conflito (DIDIER JUNIOR, 2009,