RESE
Recorrente: Felício
Recorrido: Justiça Pública
Processo n. ___
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Douta Procuradoria de Justiça
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que pronunciou o recorrente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO DIREITO
O recorrente foi processado por homicídio simples (artigo 121, Caput, do Código Penal). O Magistrado pronunciou o recorrente, pois entendeu que o acusado agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado ao atingir Roberval em uma partida de tênis com uma raquete.
II - DO DIREITO
Excelências, a decisão não merece prosperar, pois contrária o que a lei estabelece, visto que o recorrente não concorreu intencionalmente para a ocorrência do fatídico desfecho, tampouco poderia prevê ou assumir o resultado.
Ora, para que houvesse o dolo eventual, teria que ter assumido o resultado morte, o que não ocorreu, pois ficou comprovado que o golpe desferido pelo recorrente sequer foi dado com força.
Entretanto, pelo fato de Roberval ter pedido o equilíbrio durante o entrevero caiu sobre a guia da calçada, vindo a falecer em razão disso.
Sendo assim, inexistiu animus necandi na conduta, portanto, não há do que se falar em crime doloso contra a vida, pois imputar ao recorrente um crime de tal porte é excessivo ao extremo.
De modo, que a conduta do recorrente amolda-se perfeitamente à descrição do tipo previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, que trata sobre lesão corporal seguida de morte e, quando o agente não quis o resultado, tampouco assumiu o risco de produzir o resultado (morte).
Desta feita, o recorrente não pode responder por crime mais grave, pois não tinha intenção de matar Roberval, não pode o recorrente responder por crime doloso, já que na segunda conduta agiu com culpa.
Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o